16.10.07

Sugestão de livro baratinho!

Como virou moda nos blogs jurídicos a sugestão de livros legais e baratinhos, não poderia ficar de fora do "meme" involuntário.

Minha sugestão é o livro Discricionariedade e Controle Jurisdicional do Celso Antônio Bandeira de Mello, por apenas R$ 17,00.

O livro é fininho, com pouco mais de 100 páginas, mas é daquelas obras que de tão profundas, compensam o dia "perdido" na leitura. O Mestre Celso Antônio começa com o debate do conceito de poder discricionário e discricionariedade, para, após, adentrar na "Teoria do Desvio de Poder". O livro fecha com um terceiro capítulo sobre motivo, causa e motivação do ato administrativo.

Além de muito útil para as provas objetivas de concursos públicos (diria indispensável para provas da magistratura) em virtude da profundidade dos conceitos trazidos (muito superior ao dos meros manuais), em dobradinha com o Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (R$10,00) dá uma excepcional bagagem para provas discursivas.

Fica a dica!

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E você, já começou a estudar para Advogado da União?

UPDATE: Vi no site da Representação dos Advogados da União no CSAGU que ainda está pendente a nomeação de 90 candidatos do concurso passado que pediram final de fila, com previsão de abertura de novo concurso de remoção para dezembro. Não dá para ficar tão animado quanto eu estava.

Através da Portaria n°. 1.367/07, o Advogado Geral da União nomeou os 31 últimos candidatos do concurso de 2005 para o cargo de Advogado da União de 2ª Categoria. O concurso já havia sido prorrogado no meio do ano apenas por mais 180 dias.

Consoante a portaria n°. 1.368/07, os candidatos poderão escolher vagas nos consultivos de Manaus/AM (7 vagas), Palmas/TO (1 vaga) e Rio Branco/AC (4 vagas). Também poderão ser lotados no Contencioso das Procuradorias da União do Acre (3 vagas), Amazonas (6 vagas), Roraima (5 vagas) e Tocantins (2 vagas) ou das Procuradorias-Seccionais da União em Marabá/PA (1 vaga) e Santarém/PA (2 vagas). O número de vagas corresponde ao de candidatos nomeados.

Lugarzinhos difíceis, mas a AGU é uma mãezona. O Advogado da União que for lotado em qualquer das unidades de lotação da Advocacia-Geral da União definidas como de difícil provimento (todas as acima, tirando as vagas do Tocantins) e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de dois anos ininterruptos poderá ser concedida remoção, a pedido, para a localidade de sua preferência, independente de concurso de remoção, a critério da Administração.

E você, já começou a estudar Direito Financeiro pro próximo concurso que vai abrir já já?

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Notícia: Fisioterapeuta concursada garante nomeação na prefeitura do Rio de Janeiro

NOTA: Essa decisão é importante porque assegura ao candidato aprovado dentro das vagas a nomeação em caso de contratação de terceirizados, mesmo com ofensa à ordem de classificação.

Fisioterapeuta que passou em concurso público da Prefeitura do Rio de Janeiro será convocada para assumir cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município que tentava para reverter decisão que o obriga a efetivá-la no cargo, com a alegação de que a determinação representa “uma afronta à ordem classificatória do concurso público”.

C.G. entrou com ação na Justiça pedindo antecipadamente que fosse nomeada para o cargo de fisioterapeuta diante do fato de que passou em concurso público dentro do número de vagas oferecidas, e a Prefeitura estava contratando profissionais terceirizados para exercer a função. A liminar foi deferida para que o município a convocasse, de imediato, para nomeação e posse. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.

O município do Rio de Janeiro busca no STJ reformar essa decisão da Justiça fluminense. Afirma, para tanto, que a determinação “é uma afronta ao basilar Princípio da Igualdade, que deve nortear os certames seletivos”. Alega, ainda, que o concurso ainda está no prazo de validade, período no qual deve ficar a critério da administração decidir pela oportunidade de convocar candidatos aprovados.

Para o presidente do STJ, não estão presentes no caso os pressupostos exigidos pela lei para deferir o pedido, ou seja, não ficou demonstrada que a decisão judicial que se busca suspender causa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

Segundo o ministro Barros Monteiro, apesar de a ordem jurídica não estar relacionada entre os valores protegidos pela lei, não está excluída da competência do Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Assim, a seu ver, é temerário, nessa via, suspender uma decisão que, certa ou não, representa o controle judicial dos poderes estatais. Além disso, o desacordo do município em relação ao acerto da decisão não pode ser interpretado como ofensa à ordem pública.

O ministro também afasta a alegação de ofensa à economia pública, pois não basta a afirmação de flagrante prejuízo ao erário; é preciso que se comprove, mediante quadro comparativo com as finanças municipais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão beneficia apenas uma servidora pública.

“Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, conclui o presidente.

Fonte: Site do STJ

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9.10.07

Dica: Curso Rápido de Direito Processual Penal Militar

Diretamente do WebSite do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, temos um curso resumido de Direito processual Penal Militar.

Como o texto foi elaborado por um órgão da Justiça Militar Estadual, recomendo muito cuidado na medida em que tanto as estruturas quanto a competência dos órgãos são bens diferentes dos órgãos federais da justiça militar. Apenas estes últimos é que terão suas competências cobradas na prova da DPU.

Bom Proveito!

Apuração do Crime Militar

A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal - no caso, um crime militar - e de sua autoria.

O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial Militar” (Arts. 9º a 28).

Consta do “caput” do 9º, do CPPM, que o IPM “...tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”, ou seja, é peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de flagrante, exames periciais, colheita de
interrogatórios e depoimentos, reconstituições, acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a sanção penal cabível.

O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento.

- Características do Inquérito Policial Militar

1. Administrativo - é um procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao representante do Ministério Público (Promotor de Justiça designado para atuar na Justiça Militar) os elementos de convicção para a propositura da ação penal.

2. Formal - O IPM é elaborado por escrito, conforme preceitua o Art. 21, do Código Processo Penal Militar.

3. Sigiloso - é uma das características essenciais do inquérito que visa à elucidação dos crimes e a identificação de seus autores. Objetiva-se que provas não sejam destruídas e, ainda, garantir a intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.

Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento, com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7°, inciso XIV, que é permitido ao advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade judiciária.

4. Inquisitivo - procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, podendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. Justamente por ser inquisitivo, não se aplicam ao inquérito os princípios do contraditório e da ampla defesa (se ainda não há uma acusação, não há que se falar em defesa).

- Prazos para conclusão do IPM (Art. 20, CPPM)
INDICIADO PRESO: o prazo para encerramento do IPM é de 20 (vinte) dias;
INDICIADO SOLTO: o prazo é de 40 (quarenta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias pela autoridade judiciária.

- Deveres da autoridade militar da jurisdição do crime

Quando o Comandante Geral, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do Policiamento do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros ou os Comandantes de Unidades Operacionais tomam conhecimento da prática de um fato que, em tese, caracterize um crime militar na área sob sua jurisdição, através de Portaria, determinam a instauração de IPM, designando Oficial da ativa que exercerá, por delegação, a função de Encarregado do IPM, em atividade típica de polícia judiciária (responsável pelo recolhimento de elementos que elucidem o crime, para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato), no caso militar.

- O Oficial Encarregado do Inquérito Policial Militar

Sempre que possível, o Encarregado do IPM deverá ser um Oficial de posto não inferior ao de Capitão da Polícia Militar, não podendo exercer essa função o Aspirante a Oficial, nos termos do que estabelece o art. 15, do CPPM.

O Encarregado do IPM exerce função semelhante a do Delegado de Polícia Civil, autoridade policial responsável pela condução de Inquéritos Policiais na hipótese de crimes de competência da Justiça Comum.

Dessa forma, pode o Encarregado do IPM proceder oitivas, reconhecimento de pessoas ou coisas, acareações, determinar a realização de exames periciais, proceder buscas e apreensões e reconstituição dos fatos, bem como solicitar a decretação de prisão preventiva do(s) suspeito(s).

Conselhos de Justiça

A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA.

São duas as espécies de CONSELHOS DE JUSTIÇA:

a) Conselho Permanente de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) da Polícia Militar nos crimes militares definidos em lei. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil;

b) Conselho Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar nos delitos previstos na legislação penal militar. É constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

O Conselho Permanente de Justiça, bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder Judiciário Estadual) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito.

Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

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Hein? Gerúndio foi demitido?

O Governador do Distrito Federal passou 2 horas ouvindo "Pour Elise" ao tentar cancelar o seu cartão de crédito pessoal, tal qual um cidadão comum faria, ouvindo das atendentes de telemarketing que elas "estariam processando a solicitação do Sr. José no prazo de 48h e que ele estaria recebendo uma resposta no prazo de quinze dias".

Assim que "deu entrada" no pedido que culminaria não no cancelamento de seu cartão, mas numa ligação do "setor de relacionamentos" da operadora, questionando por que ele "estaria tendo" o interesse de "estar cancelando" o cartão, o Sr. Governador entrou numa reunião com seus assessores.

Ouviu deles que "estariam implementando" as políticas públicas almejadas apenas no mês que vem.

Ficou revoltado com todo aquele gerundismo, trancou-se em sua sala e redigiu pessoalmente o seguinte decreto:
“Decreto nº 28.314, de 28 de setembro de 2007.

Demite o gerúndio do Distrito Federal, e dá outras providências.

O governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica demitido o Gerúndio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° - Fica proibido a partir desta data o uso do gerúndio para desculpa de INEFICIÊNCIA.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA”
"Estão dizendo" que o Gerúndio já "está analisando" a possibilidade de "estar ingressando" com uma ação judicial contra o ato do Sr. Governador. É que sua demissão está eivada de nulidade por não ter sido ouvido no Procedimento Administrativo Disciplinar que culminou com o ato.

Observação:
O texto sem graça acima é fictício, mas o decreto é verdadeiro. Veja o Decreto no site Oficial do DF. Surreal.

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Procurador Federal: Nomeação programada para Dezembro

Saiu no dia 05/10/2007 uma notícia no site da AGU para que os Procuradores Federais verifiquem se os seus dados de lotação estão corretos numa planilha que foi divulgada. A planilha em si dá uma idéia excelente da lotação em cada cidade de Procuradores Federais.

Todavia o mais interessante é que a AGU confirma na notícia que a nomeação dos Procuradores Federais deverá ocorrer em dezembro deste ano.

Clique aqui para ver.

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Novidades Concurso do STF

Lembram-se quando eu disse que o Concurso do STF está mais perto do que longe de sair? Isso acaba de se confirmar mais uma vez.

Como eu havia dito, o STF expressamente vincula o edital do concurso público à aprovação do Projeto de Lei n°. 7507/2006, qeu cria 185 cargos de Analista Judiciário e 77 de Técnico Judiciário na Corte Suprema.

A Câmara dos Deputados havia definido que a matéria tramitaria em regime de prioridade, pelo que se submeteria à apreciação conclusiva pelas comissões daquela casa. Como todos sabemos, é possível a manutenção deste regime de tramitação salvo em caso de recurso de um décimo dos Deputados Federais, com apresentação e provimento pelo plenário.

Ocorre que ontem transcorreu in albis o prazo para recursos. Isso mesmo: a remessa da matéria para o Senado (onde possivelmente tramitará também em regime conclusivo) denota que o concurso ocorrerá em breve! Chutaria que o edital sai em torno de 6 meses.

O Edital do Concurso de 1999 (o último) para o STF está disponível no site. Todavia, dado que ele foi editado há quase oito anos, sugiro que os interessados estudem pelos editais dos TRFs que fizeram recentemente concursos.

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7.10.07

Dica: VI Bienal Internacional do Livro de Pernambuco

Você, Concurseiro em Pernambuco e nas redondezas, está na hora de "legalizar" as suas xeroxes!

A VI Bienal Internacional do Livro começou a funcionar no Centro de Convenções de Pernambuco vai até o dia 14.10, com excelentes ofertas. Além de livros de ficção com preços excepcionais, quase que ridículos, foram montados diversos stands de distribuidores de obras diversas, inclusive jurídicas.

É isso mesmo: livro com preço de distribuidores (20 a 30% de desconto, em média) e uma enorme variedade. Eu mesmo já fiz minha "feirinha". Por sinal, depois de muito sondar, sugiro o stand da Via Livros, que é a que encontrei com maior variedade e melhores preços.

No site da Bienal você encontra um mapinha, que vale a pena imprimir para não "se perder" por lá, já que está ocorrendo no pavilhão.

Para os concurseiros de outros estados, sugiro o Submarino, que está com excelentes descontos em jurídicos e frete grátis na compra de dois livros. O livro Direito Administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007) está com R$ 24,70 de desconto por causa de uma promoção em obras de direito Administrativo deles.

Aproveitem!

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4.10.07

Bem transferido de forma fraudulenta pode ser penhorado

Se o bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor em virtude da procedência de ação pauliana (para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores), não tem aplicação a impenhorabilidade preconizada pela Lei n. 8.009/90 sob pena de prestigiar-se a má-fé do devedor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de bem de família ajuizado por Roberto Chuquer Filho.

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1.10.07

Novos Concursos, Novas Oportunidades

O Ministério Público do Estado do Amazonas abriu concurso para 40 vagas de Promotor de Justiça com salário de R$ 14.507,19.

Já o concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para diversos cargos (inclusive advogado) teve suas inscrições prorrogadas até 05/10/2007.

Aproveitem as oportunidades, já que depois desse governo Lula, é possível que os concursos fiquema mais rarefeitos.

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