9.10.07

Dica: Curso Rápido de Direito Processual Penal Militar

Diretamente do WebSite do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, temos um curso resumido de Direito processual Penal Militar.

Como o texto foi elaborado por um órgão da Justiça Militar Estadual, recomendo muito cuidado na medida em que tanto as estruturas quanto a competência dos órgãos são bens diferentes dos órgãos federais da justiça militar. Apenas estes últimos é que terão suas competências cobradas na prova da DPU.

Bom Proveito!

Apuração do Crime Militar

A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal - no caso, um crime militar - e de sua autoria.

O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial Militar” (Arts. 9º a 28).

Consta do “caput” do 9º, do CPPM, que o IPM “...tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”, ou seja, é peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de flagrante, exames periciais, colheita de
interrogatórios e depoimentos, reconstituições, acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a sanção penal cabível.

O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento.

- Características do Inquérito Policial Militar

1. Administrativo - é um procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao representante do Ministério Público (Promotor de Justiça designado para atuar na Justiça Militar) os elementos de convicção para a propositura da ação penal.

2. Formal - O IPM é elaborado por escrito, conforme preceitua o Art. 21, do Código Processo Penal Militar.

3. Sigiloso - é uma das características essenciais do inquérito que visa à elucidação dos crimes e a identificação de seus autores. Objetiva-se que provas não sejam destruídas e, ainda, garantir a intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.

Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento, com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7°, inciso XIV, que é permitido ao advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade judiciária.

4. Inquisitivo - procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, podendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. Justamente por ser inquisitivo, não se aplicam ao inquérito os princípios do contraditório e da ampla defesa (se ainda não há uma acusação, não há que se falar em defesa).

- Prazos para conclusão do IPM (Art. 20, CPPM)
INDICIADO PRESO: o prazo para encerramento do IPM é de 20 (vinte) dias;
INDICIADO SOLTO: o prazo é de 40 (quarenta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias pela autoridade judiciária.

- Deveres da autoridade militar da jurisdição do crime

Quando o Comandante Geral, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do Policiamento do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros ou os Comandantes de Unidades Operacionais tomam conhecimento da prática de um fato que, em tese, caracterize um crime militar na área sob sua jurisdição, através de Portaria, determinam a instauração de IPM, designando Oficial da ativa que exercerá, por delegação, a função de Encarregado do IPM, em atividade típica de polícia judiciária (responsável pelo recolhimento de elementos que elucidem o crime, para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato), no caso militar.

- O Oficial Encarregado do Inquérito Policial Militar

Sempre que possível, o Encarregado do IPM deverá ser um Oficial de posto não inferior ao de Capitão da Polícia Militar, não podendo exercer essa função o Aspirante a Oficial, nos termos do que estabelece o art. 15, do CPPM.

O Encarregado do IPM exerce função semelhante a do Delegado de Polícia Civil, autoridade policial responsável pela condução de Inquéritos Policiais na hipótese de crimes de competência da Justiça Comum.

Dessa forma, pode o Encarregado do IPM proceder oitivas, reconhecimento de pessoas ou coisas, acareações, determinar a realização de exames periciais, proceder buscas e apreensões e reconstituição dos fatos, bem como solicitar a decretação de prisão preventiva do(s) suspeito(s).

Conselhos de Justiça

A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA.

São duas as espécies de CONSELHOS DE JUSTIÇA:

a) Conselho Permanente de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) da Polícia Militar nos crimes militares definidos em lei. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil;

b) Conselho Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar nos delitos previstos na legislação penal militar. É constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

O Conselho Permanente de Justiça, bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder Judiciário Estadual) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito.

Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

2 comentários:

Anônimo disse...

Sr. Daniel,
Não posso deixar de parabenizá-lo pela iniciativa e, principalmente, pela solidariedade com àqueles que estão no mesmo barco rumo a um concurso público extremamente difícil, a exemplo do da DPU. Agora DPF.

Na verdade, existem pessoas que são simplesmente "boas". São como anjos da guarda que a gente às vezes não percebe. Anjos não são sobrenaturais, são pessoas bondosas. Grata. Rebecca

Anônimo disse...

Nem tenho palavras. Sua ajuda foi muito mais do que eu podia imaginar...
Fernanda Sousa de Oliveira
Goiânia-GO