NOTA: Essa decisão é importante porque assegura ao candidato aprovado dentro das vagas a nomeação em caso de contratação de terceirizados, mesmo com ofensa à ordem de classificação.
Fisioterapeuta que passou em concurso público da Prefeitura do Rio de Janeiro será convocada para assumir cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município que tentava para reverter decisão que o obriga a efetivá-la no cargo, com a alegação de que a determinação representa “uma afronta à ordem classificatória do concurso público”.
C.G. entrou com ação na Justiça pedindo antecipadamente que fosse nomeada para o cargo de fisioterapeuta diante do fato de que passou em concurso público dentro do número de vagas oferecidas, e a Prefeitura estava contratando profissionais terceirizados para exercer a função. A liminar foi deferida para que o município a convocasse, de imediato, para nomeação e posse. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.
O município do Rio de Janeiro busca no STJ reformar essa decisão da Justiça fluminense. Afirma, para tanto, que a determinação “é uma afronta ao basilar Princípio da Igualdade, que deve nortear os certames seletivos”. Alega, ainda, que o concurso ainda está no prazo de validade, período no qual deve ficar a critério da administração decidir pela oportunidade de convocar candidatos aprovados.
Para o presidente do STJ, não estão presentes no caso os pressupostos exigidos pela lei para deferir o pedido, ou seja, não ficou demonstrada que a decisão judicial que se busca suspender causa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Segundo o ministro Barros Monteiro, apesar de a ordem jurídica não estar relacionada entre os valores protegidos pela lei, não está excluída da competência do Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Assim, a seu ver, é temerário, nessa via, suspender uma decisão que, certa ou não, representa o controle judicial dos poderes estatais. Além disso, o desacordo do município em relação ao acerto da decisão não pode ser interpretado como ofensa à ordem pública.
O ministro também afasta a alegação de ofensa à economia pública, pois não basta a afirmação de flagrante prejuízo ao erário; é preciso que se comprove, mediante quadro comparativo com as finanças municipais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão beneficia apenas uma servidora pública.
“Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, conclui o presidente.
Fonte: Site do STJ
Fisioterapeuta que passou em concurso público da Prefeitura do Rio de Janeiro será convocada para assumir cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município que tentava para reverter decisão que o obriga a efetivá-la no cargo, com a alegação de que a determinação representa “uma afronta à ordem classificatória do concurso público”.
C.G. entrou com ação na Justiça pedindo antecipadamente que fosse nomeada para o cargo de fisioterapeuta diante do fato de que passou em concurso público dentro do número de vagas oferecidas, e a Prefeitura estava contratando profissionais terceirizados para exercer a função. A liminar foi deferida para que o município a convocasse, de imediato, para nomeação e posse. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.
O município do Rio de Janeiro busca no STJ reformar essa decisão da Justiça fluminense. Afirma, para tanto, que a determinação “é uma afronta ao basilar Princípio da Igualdade, que deve nortear os certames seletivos”. Alega, ainda, que o concurso ainda está no prazo de validade, período no qual deve ficar a critério da administração decidir pela oportunidade de convocar candidatos aprovados.
Para o presidente do STJ, não estão presentes no caso os pressupostos exigidos pela lei para deferir o pedido, ou seja, não ficou demonstrada que a decisão judicial que se busca suspender causa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Segundo o ministro Barros Monteiro, apesar de a ordem jurídica não estar relacionada entre os valores protegidos pela lei, não está excluída da competência do Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Assim, a seu ver, é temerário, nessa via, suspender uma decisão que, certa ou não, representa o controle judicial dos poderes estatais. Além disso, o desacordo do município em relação ao acerto da decisão não pode ser interpretado como ofensa à ordem pública.
O ministro também afasta a alegação de ofensa à economia pública, pois não basta a afirmação de flagrante prejuízo ao erário; é preciso que se comprove, mediante quadro comparativo com as finanças municipais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão beneficia apenas uma servidora pública.
“Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, conclui o presidente.
Fonte: Site do STJ
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