27.10.07

Chutômetro e Nota Calculator Taba... Pró-Concurso!

Estarei fazendo amanhã a prova da Procuradoria da Fazenda Nacional e desejo desde já uma boa sorte aos leitores que também se arriscarão (acho que não tem outra palavra considerando a prova anterior) nesse certame.

Como vocês sabem, dispomos do mais moderno Chutômetro do mercado, o Chutômetro® Pró-Concurso. No concurso passado da PFN ele acertou 0% das questões, mas ainda confio piamente nele e vou aqui repetir o resultado dos chutes dados para a prova passada:
  • Direito Constitucional - Encontrando-se em trâmite ADIN por omissão, se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada ou se projeto de lei sobre a matéria é enviada para o Congresso Nacional, a ADI por omissão perde o objeto.

  • Direito Financeiro - O Banco Central é a entidade responsável pela emissão de moedas, sendo-lhe vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Importante registrar, todavia, que o BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

  • Direito Tributário - Pedido de compensação de exação tida por inconstitucional com tributos da mesma espécie, formulado administrativamente, impede a Fazenda Pública de ajuizar execução fiscal sem antes apreciar e decidir o pleito.

  • Direito Administrativo - Não é possível delegação de competência para ato normativo ou de decisão em recurso administrativo.

  • Direito Internacional Público - No Mercosul, o Acordo de Recife estabelece normas de cooperação tributária entre os estados membros. Entre elas, a de que as autoridades administrativos de um país gozarão nos países limítrofes, da mesma proteção e ajuda (prerrogativas) do que os seus próprios funcioários.

  • Direito Comercial - A regra geral na desconsideração da personalidade jurídica é que deva existir abuso da personalidade para que haja a desconsideração (Art. 50, CC), todavia, o ordenamento prevê em outras normas, como no Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração independentemente de abuso, bastando o mero prejuízo do consumidor.
Para facilitar a vida de vocês no cálculo da nota, segue essa tabelinha aí embaixo que faz o cálculo de tudo. Basta colocar o número de acertos em cada questão e o seu computador já vai fazer todos os cálculos da nota final e dar o percentual de acertos em cada um dos grupos. O ponto de corte é 50% de cada um dos grupos e 60% da prova. Os 60% correspondem a 144 pontos.

Ah, o formulário não tem nenhum tipo de validação, ou seja, cuidado para não digitar que acertou 100 questões de Constitucional, porque senão o cálculo vai sair errado.

Sem mais delongas:

UPDATE: O BLOGGER ferrou com o script do formulário para cálculo de notas. Vou ajeitar e já coloco online denovo.

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19.10.07

Notícias - Concurso STF

Novas notícias sobre o concurso do STF. Em 16/10 a Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo nas suas comissões a lei que cria os cargos que serão ofertados no concurso do STF. A matéria foi enviada pela Câmara ao Senado Federal em 18/10. Procurei mas até o presente momento não havia sido distribuída na Casa dos Representantes dos Estados-membros.

Para maiores informações sobre este concurso, veja o que já publicamos:

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Resumão Executivo Informativos STF 479 a 483 e STJ 331 a 334

Estou há algum tempo sem ler os informativos do STF/STJ em virtude de uma série de compromissos de ordem pessoal e profissional, mas não poderia enfrentar na semana que vem a prova da PFN sem estar atualizado com os últimos acontecimentos. Por isso passei hoje boa parte da tarde lendo as notícias no PUSH e estou começando a ler os informativos dos tribunais superiores. Todos eles ficarão disponíveis neste post, no link "Leia Mais...", condensados.



  • INFORMATIVO STF 479

MS 26900 - Existe legítimo interesse em que os deputados estejam presentes em sessão secreta que vise a dispor sobre a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional, dado que também integram tal órgão legislativo.

ADI 3853 - Norma que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem exercido o cargo em caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo, e o transfere, ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade uma vez que desigualaria os cidadãos submetidos ao RGPS e ofenderia também princípio da moralidade pública.

RE 424993 - É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

HC 91657 - (OBSERVAÇÃO - INÍCIO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA) Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição. A prisão preventiva para fins de extradição há de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando são avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito.

HC 89677 - Juiz que foi aposentado compulsoriamente em virtude do cometimento de crime doloso contra a vida não tem direito ao foro de prerrogativa de função, devendo ser julgado pelo Tribunal do Juri.

HC 90645 - (PENAL) Não possuindo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da inocência com o início da execução da pena.

HC 91986 - Em caso de demora comprovada no julgamento de habeas corpus, há ofensa à razoável duração do processo (CF, Art. 5°, LXXVIII) bem como ao status libertatis, ensejando, assim, habeas corpus para preferência no julgamento.

HC 82850 - O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação.

HC 84766 - A fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido.

AI 623655 - A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício, tendo caráter reparador, com escopo de homenagear a memória de Tiradentes, e que, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à agravada, a título previdenciário, podendo com estes serem cumulados.

  • Informativo STF n°. 480


ADI 3225 - As regras do processo legislativo federal que devem ser reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo.

ADI 3549 - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município.

ADI 3729 - Existe impossibilidade de interferência dos Estados-membros nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais.

ADI 13 - A Corte tem reconhecido a faculdade de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que a emenda não implique aumento de despesa, guarde afinidade lógica com a proposição original e, tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observe as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

ADI 3768 - o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não estaria incluído no rol de benefícios da seguridade social, razão por que as normas constitucionais a ela atinentes (CF, artigos 194 a 204) não se aplicariam à específica disciplina do direito dos idosos.

HC 86005 - (Processo Penal) - A competência por prevenção é relativa, passível, portanto, de preclusão, quando não argüida no momento oportuno.

  • Informativo STJ n° 331


A Terceira Seção, em 12 de setembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

CC 63940 - Como a União não pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais e as cartas precatórias só podem ser devolvidas com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, é ilícito ao juiz federal recusar cumprimento de carta precatória sob o fundamento de que se instalou juizado especial federal na comarca.

ERESP 215589 - O depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor. Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública.

CC62036 - É a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação contra empregador proposta por sindicato patronal na qual foram cumulados pedidos de cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT e de contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas em convenções coletivas.

RCL 1270 - Os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando realizada penhora de bens em processo de execução na Justiça do Trabalho

CC 70077 - A lide entre advogado e cliente, em que este último pleiteia pedido de perdas e danos em face de suposta imperícia do primeiro é de competência da justiça comum na medida em que veicula liame obrigacional decorrente da prestação de serviço.

CC 80210 - A mudança de domicílio do autor não poderia determinar a alteração da competência do Juízo Especial Federal onde foi proposta a demanda.

CC 39903 - Em que pese a posição da Min. Relatora no sentido de que o auxílio-alimentação para ex-empregados aposentados da CEF seja de verba complementar de aposentadoria ou pensão, a seção entende que tal verba tem índole trabalhista, justificando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho (Observação: O STJ acompanha antiga posição do STF sobre esta matéria e que está mudando.)

RESP 968414 - Não há desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado, diversa daquela originalmente prevista (tredestinação).

RESP 921851 - Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados ou aos filhos deles não integram o salário-de-contribuição, portanto não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.

RESP 919769 - As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam, pelo que é ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas em operações interestaduais dessa natureza.

RESP 895377 - É legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes de apreensão de veículo em razão de infração de trânsito como pressuposto para sua liberação ao proprietário.

RESP 285241 - Se o consumidor deixou de impugnar o valor da dívida, não pode alegar abusividade do fornecedor mesmo quando ausente o orçamento prévio ou autorização expressa para prestação do serviço, cuja execução satisfatória restou incontroversa.

HC 77986 - A ausência de lançamento do crédito fiscal pela Administração, por força da fluência do prazo decadencial qüinqüenal (art. 150, § 4º, do CTN) contado do fato gerador do tributo, impede a condenação pela prática do crime de sonegação fiscal.

RESP 613542 - A data da publicação do edital do concurso público é o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que questiona justamente as regras incertas naquele mesmo edital.

HC 65971 - No homicídio culposo, a ausência de imediato socorro à vítima é causa de aumento de pena (art. 121, § 4º, do CP) e que não há que se cogitar na aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, b, daquele mesmo código quando tal socorro for efetivamente prestado, pois se cuida, sim, de dever legal do agente causador do delito, anotado que seu cumprimento não importa mitigação da sanção.
  • Informativo STJ n° 332


ERESP 808525 - Não se nega seguimento a REsp interposto pelo Fazenda Pública, por não ter sido depositada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

RMS 20277 - Regulamentação de atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias insere-se na competência concorrente de União, Estados e Municípios.

RMS 18932 - É possível o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma única parcela, dos valores constantes da conta de FGTS, sendo desnecessária a existência de termo de adesão.

RESP 930274 - São devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo que o imóvel seja improdutivo.

RMS 20582 - Há responsabilidade solidária de seguradora que coloca no mercado salvados de veículos sinistrados com perda total e considerou parte legítima para figurar no pólo passivo de processo administrativo.

RESP 854557 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando que o Estado custeie a aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a uma associação de deficientes auditivos.

RESP 942982 - Embora possível a substituição da CDA se houver erro formal ou material, a ausência de requisitos essenciais a convalidar a CDA, como a origem especificada da dívida não são passíveis de tal favor legal.

RESP 957707 - A contribuição social para o Incra, destinada aos programas e projetos relativos à reforma agrária, não se enquadra no gênero seguridade (saúde, previdência ou assistência social), pelo que o INSS não é reponsável solidário na restituição do indébito.

RESP 539107 - A transferência do domínio útil resultante da incorporação da sociedade enfiteuta não caracteriza operação onerosa, daí que se mostra indevida a cobrança de laudêmio.

RESP 962909 - A autorização do responsável pelo pagamento do indébito tributário ao contribuinte de direito pode ser trazida aos autos após o oferecimento da inicial se o autor tiver fundados motivos para tanto.

AG 829932 - A exigência do depósito prévio de trinta por cento do valor da dívida como requisito para a interposição de recurso administrativo não mais pode prevalecer, sob pena de que seja esvaziado o direito dos administrados de recorrerem administrativamente.

RESP 555308 - O cheque prescrito pode ser usado como prova hábil a embasar a ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão.

RESP 651396 - Correção monetária para danos morais incide desde a data do julgamento. Observação - Valor de Indenização por danos morais em virtude de mutilação de testículos com arma de fogo reduzido de R$ 350.000,00 para R$ 190.000,00.

RESP 946880 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento a sentença é proferida, o Agravo perde o objeto (MAIORIA).

RMS 21142 - O ato de aposentadoria, objeto de análise do processo administrativo perante o TCU, somente se aperfeiçoa com o registro deste Tribunal para efetuar a condição resolutiva do ato de aposentação provisória, razão pela qual se invibializam os efeitos da decadência, mesmo ultrapassados cinco anos do tal ato concessivo, sujeito, ademais, à revisão e anulação.

RESP 755226 - Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do Diploma Civil atual, a depender da época em que firmaram a avença.

HC 66312 - Praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
  • Informativo STJ n°. 333


ERESP 884283 - É admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com os valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial (interpretação do art. 741, VI, do CPC - Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;).

CC 83130 - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a ação revisional de contrato de financiamento celebrado sob o Sistema Financeiro Nacional, mesmo que necessário realizar perícia contábil para que sejam refeitos os cálculos das parcelas e do saldo devedor expurgando-se a capitalização dos juros em qualquer hipótese e a fixação de valores do saldo devedor e das prestações pela aplicação da tabela price, como requerido, desde que seguindo formalidade simplificada que seja compatível com o valor reduzido da causa.

ERESP 436070 - O termo inicial para correção monetária do quantum indenizatório é a data em que fixado o montante.

ERESP 620218 - O termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão.

RESP 687547 - É nulo o julgamento de ação rescisória sem a regular intimação do MP, parte no processo. A simples presença, na sessão de julgamento, de um de seus representantes na condição de fiscal da lei não tem sequer o condão de sanar o vício.

AGRGnoAG 827293 - O recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração deve ser ratificado posteriormente ao julgamento desses.

RESP 783039 - No processo de dúvida em matéria de registro imobiliário, havendo contraditório entre os proprietários e o Ministério Público sobre a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis configura-se causa no sentido constitucional, e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cabe recurso especial.

RESP 783039 - A indisponibilidade de bem não obsta a penhora destes, na medida em que se destina à restrição apenas de atos de alienação de iniciativa do proprietário.

RESP 972766 - O art. 88 do CDC veda a denunciação à lide nos processos nos quais se discute uma relação de consumo. Tal orientação, contudo, é restrita apenas às hipóteses de fornecimento de produtos previstos no art. 13 do CDC. Tal vedação não se estende às hipóteses de prestação de serviços reguladas pelo art. 14 do referido código.

RESP 754736 - Os embargos à execução de crédito hipotecário somente têm efeito suspensivo se cumpridas as exigências dos incisos I e II do art. 5º da Lei n. 5.741/1971 (Art. 5º O executado poderá opor embargos no prazo de dez dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: I – que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II – que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.), porquanto este diploma legal, por ser especial, prevalece sobre a regra geral do art. 739, § 1º, do CPC.

RESP 725059 - Em caso de multiplas partes demandadas, a fluência dos juros (Art. 406, CC) inicia-se quando da juntada da proa da citação do último réu.

RESP 909340 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988.

RESP 965998 - Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157, §º 2º, I, do CP), são necessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.

RHC 21519 - Quando da determinação da colheita antecipada de prova no caso de réu foragido citado por edital, o despacho que a ordena deve vir lastreado por motivação eficiente, demonstração de urgência, o que equivale mutatis mutandis a compreendê-la na linha de comprovação do pressuposto cautelar do periculum in mora. Assim, a produção antecipada exige mais que presunções, deve suster-se por meio de efetiva evidência de sua necessidade e utilidade.

  • Informativo STF n°. 481


ADI 3104 - Não há óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional.

ADI 2949 - Fere o princípio do concurso público tendo em vista a preterição da ordem classificatória a norma jurídica que aduz que para a efetivação de servidor não estável basta a sua aprovação em concurso público para o cargo do qual é titular.

HC 91150 - Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, na sua falta, na comarca, em prisão domiciliar.

  • Informativo STF n°. 482


OBSERVAÇÃO - Neste informativo encontram-se transcritas as notas referentes ao julgamento dos MSs tratando da infidelidade partidária e da vacância dos cargos de proporcionais. As demais notícias não trouxeram julgados relevantes que necessitem figurar nesse resumo.

  • Informativo STJ n°. 334


SEC 831-FR - Há a imediata incidência da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) sobre os contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente a sua edição.

APN 330-SP - É da tradição da jurisprudência do STF, em matéria de crime de autoria coletiva, a exigência da descrição individualizada da participação de cada um dos acusados no delito para que eles possam exercitar sua defesa.

RESP 768523 - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de cento e vinte dias, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, porquanto o “justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.

RESP 875388 - O ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados). Os atos não-cooperados, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS, tendo como base de cálculo, tão-somente, a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Isso porque a receita tributável não abrange o valor pago ou reembolsado aos cooperados, haja vista não constituir parte do patrimônio da cooperativa. Caso as cooperativas empreendam a venda de planos de saúde com o intuito de lucro, devem pagar IOF, excluído, portanto, o ISS, pela ausência de tipicidade do fato gerador e pela interdição de que o mesmo fato possa sustentar duas exações.

RESP 827613 - Os efeitos patrimoniais decorrentes de valorização de imóvel por obra pública merecem solução pela via fiscal adequada – contribuição de melhoria –, sendo ilegal a dedução do valor indenizatório da quantia que se entenda proveniente da referida valorização, que, na espécie, ocorreu de modo geral, alcançando todos os imóveis marginais à rodovia construída pelo Estado.

RESP 860.411 - Na execução por quantia certa, o princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade ao credor. Oferecido o bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, visto que, em primeiro lugar, está o dinheiro, e não os títulos da dívida pública, in casu, LFT, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente, e não no do executado.

HC 87140 - Não é depositário aquele que, responsável pelo depósito de percentual incidente sobre a renda da empresa, descumpre a obrigação, pois são distintos os casos de penhora sobre o próprio bem e de penhora realizada sobre os eventuais frutos que o bem possa gerar. Nessa situação - penhora sobre a renda -, a constrição incide diretamente sobre os frutos, e não sobre o bem principal. Desse modo, apenas no primeiro caso, frise-se, fica caracterizada a situação de depositário. Malgrado a prisão civil não tenha natureza punitiva, é inviável sua decretação mediante técnicas que ampliem a tipificação prevista na lei.

RESP 929381 - A CEF, empresa pública sob o controle do Poder Público, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do habeas data, para fins de fornecer dados sobre descontos efetuados em conta-corrente (art. 7º da Lei n. 9.507/1997 e art. 5º, LXXII, a, da CF/1988).

RESP 839510 - Para a contratação com a administração indireta, inclusive sociedades de economia mista, é necessária a prova de regularidade fiscal.

RESP 501643 - As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pelo empregador falido que deixaram de ser repassadas aos cofres previdenciários não integram o patrimônio do falido. Por isso devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.

RESP 889766 - A ação popular é o instrumento jurídico que qualquer cidadão pode utilizar para impugnar atos omissivos ou comissivos que possam causar dano ao meio ambiente. Assim, pode ser proposta para que o Estado promova condições para a melhoria da coleta de esgoto de uma penitenciária com a finalidade de que cesse o despejo de poluentes em um córrego, de modo a evitar dano ao meio ambiente.

RESP 765872 - Uma vez adquirido o imóvel quando já incidentes sobre ele as limitações administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, não há falar em ação de desapropriação como forma de ressarcimento de prejuízo, pois, a toda evidência, esse não houve, visto que a utilização do imóvel deve respeitar as restrições anteriormente impostas pela legislação estadual.

AGRG RESP 841486 - não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP).

RESP 716841 - Tanto em embargos do devedor quanto em execução, a compensação pode ser argüida como defesa. Porém, na última, exige-se que seja possível sua constatação prima facie.

RESP 411529 - o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – mesmo com a alteração trazida pela Lei n. 9.494/1997, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados.

RESP 439233 - A vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88 do CDC não é exaustiva, nada impede seu exame à luz dos elementos da causa.

HC 62393 - A presença do réu na sala de audiência pode ser tolhida se houver o temor por parte de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP), sobretudo se garantida a permanência de sua defensora.

  • Informativo STF n°. 483


INQ 2411 - A prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte.

HC 85717 - Defesa apresentada em processo penal por advogado suspenso é nula.



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17.10.07

CSMPF libera resolução que regulamenta concurso para o MPF

O Conselho Superior do Ministério Público Federal liberou a Resolução 93/2007 que estabelece as normas para o concurso de ingresso na carreira do MPF.

As matérias são divididas em três grupos temáticos:
  • GRUPO I
Direito Constitucional e Direitos Humanos
Direito Administrativo e Direito Ambiental
Direito Tributário e Direito Financeiro
  • GRUPO II
Direito Econômico e Direito do Consumidor
Direito Civil
Direito Processual Civil
  • GRUPO III
Direito Eleitoral
Direito Penal
Direito Processual Penal

Cada grupo de matérias será cobrado em prova objetiva, prova discursiva e oral. O candidato que não obtiver 50% de aproveitamento na prova objetiva ou nas provas discursivas, em qualquer dos grupos, será desclassificado, o que também ocorre, só que por disciplina, nas provas orais. As provas escritas serão realizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal e a prova oral, exclusivamente no Distrito Federal.

Medida de grande respeito aos candidatos é a veiculada no Art. 8o da Resolução, que estabelece que no edital já constará um cronograma de todas as datas previstas para as realizações de todas as etapas do certame, admitindo-se modificação, se necessária, mediante aviso com antecedência razoável.

A exigência de prática jurídica só será exigida no momento da inscrição definitiva.

A Prova objetiva constará de 120 questões, sendo 40 por grupo. Cada questão terá 4 alternativas e uma quinta, para que o candidato assinale que não conhece a resposta. Cada conjunto de 4 questões erradas ou em branco anulam uma certa se for marcado o campo específico de que o candidato não conhece a resposta, não será considerada questão errada.

Prosseguirão no concurso os candidatos que obtiverem as maiores notas, até o dobro do número de vagas fixado no edital, excluídos deste limite os candidatos inscritos como portadores de deficiência e os beneficiados por decisão judicial não relacionada à inscrição preliminar.

As provas subjetivas, compreendendo uma para cada grupo de disciplinas, serão realizadas em 3 (três) dias consecutivos, com a duração de 4 (quatro) horas para cada prova. Cada uma das provas é divida em duas partes: uma peça e 6 questões. As peças podem ser: (a) ato de instauração de ação cível ou penal; (b) parecer aplicável a procedimento judicial; (c) dissertação sobre instituto jurídico correlato a uma ou mais disciplinas de um mesmo grupo. Cada prova vale 100 pontos, sendo 40 da peça e 10 para cada questão. É permitida consulta de legislação nas provas subjetivas.

Após as provas subjetivas se procederá à inscrição definitiva dos candidatos. A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos:
  • certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas ou outro meio igualmente idôneo para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
  • certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito.
As provas orais serão gravadas e será feito sorteio de temas específicos de cada uma das unidades para inquirição do candidato.

Os assuntos que poderão ser cobrados estão delineados em anexo da resolução.

A quem já tem os 3 anos de atividade jurídica, bons estudos.


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Notícia STJ: Prova de concurso público pode cobrar alterações legislativas posteriores ao edital

A prova aplicada em concurso público pode conter questões baseadas em alterações legislativas posteriores à publicação do edital do certame. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros mantiveram duas questões da prova para cargos no Tribunal de Justiça do Espírito Santo baseadas no conteúdo da Emenda Constitucional 45, de 2004, promulgada após o edital do certame. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o conteúdo cobrado no concurso em debate estava dentro do estabelecido no edital. Além disso, salientou o relator, “não foi estabelecido expressamente no edital prazo limite para que fossem incluídas nas provas modificações legislativas relacionadas ao conteúdo programático”.

A candidata Isaura Salvador recorreu ao STJ para tentar anular as questões 27 e 28 da prova objetiva do concurso para os cargos de oficial de justiça oficializado e de escrevente juramentado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. As questões testaram conhecimentos a respeito da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, promulgada após o lançamento do edital 13/04-TJ/ES do concurso, ato realizado em abril daquele ano.

Para a candidata, “é induvidoso que esta matéria (EC 45/04) não estava prevista no edital” e, por isso, não poderia ser objeto da prova. O pedido de anulação das questões foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Para o TJ, o conteúdo estava previsto no Capítulo III do edital, que tratava do Poder Judiciário. Com isso, o concorrente deveria ter conhecimento das modificações legislativas operadas entre as datas da publicação do edital e da realização das provas.

O ministro Arnaldo Esteves Lima confirmou o entendimento do TJ-ES. Segundo o relator, no conteúdo programático do concurso estava prevista a exigência de conhecimentos sobre o Poder Judiciário e a organização do Estado, da Administração Pública, dos servidores públicos, entre outros. Com base nisso, “tem-se que a exigência relativa à emenda constitucional que modificou o texto da Constituição no tocante ao Poder Judiciário não se desvinculou do edital”, salientou o ministro.

O relator enfatizou não verificar “surpresa na exigência”, pois “o concurso público destina-se a provimento de cargos no Poder Judiciário. Há uma vinculação direta entre as funções a serem exercidas e o conteúdo requerido. Competia ao candidato remanescer atento a quaisquer alterações, principalmente as de natureza constitucional”.

O ministro lembrou, ainda, não constar do edital prazo limite para a inclusão de alterações legislativas relacionadas ao conteúdo programático do certame. E, além disso, “entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 45/04 e a da realização das provas, em abril de 2005, decorreu um tempo razoável, superior a três meses, suficiente para que o candidato se preparasse adequadamente”.

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16.10.07

Para entender o Trem da Alegria

Texto retirado do Blog Acerto de Contas. Autor: Policarpo Júnior

Para se entender o teor e o propósito da PEC 2/2003 e daqueles que a estão propondo, é preciso remontar um pouco a trajetória do funcionalismo e dos órgãos públicos nos últimos anos.

É público e notório que antes da Constituição de 1988, o preenchimento de cargos públicos em todo o país ficava ao sabor do mandonismo do líder político de ocasião que se locupletava da sua posição de governador, deputado, senador, prefeito, etc., para preencher os postos de trabalho da máquina pública com pessoas que funcionavam como seus cabos eleitorais, pessoas de sua esfera pessoal de influência (amigos, familiares) ou então como forma de troca de favores entre políticos e juízes que empregavam alternadamente seus apaniguados.

Sabemos que a Constituição de 1988 pôs um determinado freio nessa prática ao tornar obrigatória a realização de concurso público para o provimento dos cargos públicos efetivos. Uso a expressão “determinado freio” porque o provimento dos cargos públicos ainda está muito longe de se reger verdadeira e completamente pelos princípios republicanos da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e da competência, especialmente naquilo que se refere aos cargos comissionados e funções comissionadas.

O que ocorre é que existe a tendência dos segmentos mais organizados e republicanos da sociedade a exigir a progressividade na adoção de métodos e mecanismos mais impessoais, morais, legais e competentes na gestão da coisa pública, ao passo que aqueles segmentos que são herdeiros legítimos da tradição patrimonial, cartorial, anti-republicana e até mesmo escravocrata brasileira procuram sempre encontrar brechas e subterfúgios para fugir da determinação legal em sua universalidade. É desse modo, portanto, que muitas das determinações legais terminam por refletir não o interesse universal e republicano da sociedade, mas o interesse particular e patrimonial de determinados segmentos da elite.

Assim, vejamos como o teor e propósito da PEC 2/2003 se inserem no conjunto deste último tipo de tentativa de legitimar o interesse patrimonial, privado e mesquinho, em detrimento do interesse público e social.

Existe uma grande distorção salarial entre os diversos postos do serviço público. Essa distorção existe no interior de cada uma das instâncias federativas (federal, estadual e municipal), no interior de cada um dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) e especialmente quando se comparam cargos e salários entre os diferentes poderes. Desse modo, é plenamente sabido que um funcionário público efetivo de um pequeno município do interior do país, especialmente em suas regiões mais pobres, tende a ganhar um salário muito menor do que um funcionário federal ou mesmo estadual, por exemplo. Obviamente, existem distinções, pois um funcionário municipal que ingresse no cargo efetivo de auditor municipal, por exemplo, ganhará provavelmente mais do que um funcionário público estadual que seja professor do ensino fundamental (infelizmente). Justamente por conta das incríveis distorções salariais no serviço público, entre seus poderes e instâncias, assim como pelas diferenças sócio-econômicas entre as regiões do país e mesmo no interior de cada uma dessas regiões, é público e notório que os graus de dificuldade e o critério de seleção dos concursos públicos variam enormemente entre os poderes da república, entre as instâncias (municipal, federal e estadual) e entre as localidades para as quais se destina o provimento dos cargos. Assim, apenas a título de exemplo, o concurso público para um cargo efetivo cujo salário seja de R$ 10.000,00 será indiscutivelmente mais concorrido (em quantidade e qualidade dos candidatos) do que um cujo vencimento seja de apenas R$ 500,00. Sabemos todos que essa disparidade salarial é real no Brasil e deve-se a essa disparidade a dificuldade de se melhorar a educação e a saúde do país, porquanto os salários dessas áreas são incomparavelmente menores do que salários de alguns serviços burocráticos do poder legislativo, judiciário e mesmo do executivo – esse, entretanto, é ponto de reflexão para outra ocasião.

Assim, o processo de provimento dos cargos públicos efetivos por meio do concurso público tem permitido que as pessoas mais qualificadas, sem que dependam de nenhum critério de relacionamento com autoridades, ingressem nos cargos mais bem remunerados e nos que oferecem melhores condições de trabalho, os quais também se situam, via de regra, nas localidades que oferecem melhores condições de vida em seus aspectos sociais e econômicos. Esse provimento é, portanto, impessoal e baseado exclusivamente no mérito dos candidatos atestado pelas instituições que realizam os concursos (sabemos que quando os próprios órgãos públicos realizam seu concurso diretamente, para o provimento dos cargos da magistratura estadual e federal, por exemplo, sem que seja contratada instituição idônea e capacitada para tal fim, não é incomum serem admitidos, entre outros aprovados, filhos de desembargadores e juízes, coisa que ocorreria com bem menos freqüência no caso desses concursos serem realizados por instituição nacionalmente respeitada e especificamente contratada para esse fim). Por outro lado, os cargos e funções comissionadas que existem em abundância em alguns órgãos públicos têm se convertido em moeda de troca para a falsificação do princípio republicano do preenchimento dos cargos públicos.

Diante do exposto, os parentes e amigos de juízes, políticos e pessoas de influência são com freqüência desclassificados quando se submetem a concursos públicos sérios. Assim, tais autoridades (desembargadores, ministros, juízes e políticos em geral) não conseguem empregar em cargos efetivos seus apaniguados na proporção em que gostariam. Recorrem, portanto, aos chamados cargos comissionados (de livre nomeação) e às funções comissionadas/gratificadas que são privativas de funcionários públicos (de qualquer instância ou poder). Quanto aos primeiros (cargos comissionados), apesar de sua remuneração ser de maior valor, inclusive em relação à quase totalidade dos cargos efetivos, seu número não é suficiente para saciar a fome privatista e patrimonial de muitos dirigentes públicos. Existe, assim, também, a função comissionada/gratificada que exige, para seu provimento, a condição de a pessoa ser funcionário público para dela ser investida. Assim, em vários lugares da administração pública onde se praticam salários mais elevados do que a média do serviço público, há vários servidores requisitados de outros órgãos públicos de diferentes poderes e instâncias que passam a perceber, além do salário do seu órgão de origem (a depender do órgão cedente), o valor referente à função ou cargo comissionado para o qual foi requisitado – é regra geral que a função ou cargo para o qual foi requisitado seja várias vezes maior do que seu salário pago pelo órgão de origem. Assim, a investidura desses funcionários requisitados termina por se configurar em mais um meio de se perpetuar o provimento ilegítimo dos cargos públicos, alimentando a prática patrimonial, clientelista e anti-republicana secular dos herdeiros e representantes de vastos setores da elite cartorial brasileira. Para ficar mais clara a questão, vamos a um exemplo real:

No Tribunal Regional Federal da 5a Região e no Tribunal Regional Eleitoral, ambos com sede no Recife, cerca de 50% (cinquenta por cento) em média dos funcionários que ali trabalham são requisitados. Em sua grande maioria, são funcionários de pequenos municípios ou funcionários estaduais que percebem baixos salários em seus órgãos de origem. Alguns desses funcionários requisitados foram admitidos no serviço público sem concurso (em casos anteriores a 1988) ou se submeteram a concursos em que o critério de seleção aplicado aos então candidatos era infinitamente inferior aos critérios de aprovação e classificação que tiveram que se submeter os que prestaram concurso público para provimento direto nos cargos efetivos desses tribunais. Não é também incomum existirem várias suspeitas sobre a idoneidade de concurso público realizado em municípios com cerca de 10.000 habitantes nos quais inexistem fiscalização rigorosa e uma sociedade civil capaz de pôr freios às práticas de mandonismo de vários dos seus líderes locais de plantão. Não se torna difícil, em tais circunstâncias, que muitos desses concursos públicos terminem por legitimar a investidura em cargo público por razões e relações pessoais que não poderiam se abrigar na licitude. De qualquer modo, a principal razão pela qual esses funcionários são requisitados não é o bem do serviço público. No exemplo aludido, é notória a desnecessidade do quantitativo de funcionários lotados nesses órgãos públicos; não são a quantidade e a demanda de trabalho que exigem a presença dos requisitados, mas sim a necessidade de abrigar apadrinhados e parentes de juízes, desembargadores, ministros de tribunais, senadores, governadores e ex-governadores, deputados estaduais e federais, razão pela qual se faz uso da lotação da máquina pública por critérios completamente espúrios. Desnecessário se faz ressaltar que a vasta maioria desses requisitados não seria aprovada em concurso público destinado ao provimento direto dos cargos efetivos do tribunal nos quais se encontram à disposição. A situação real desses tribunais, quanto ao que foi exposto, não é diferente da situação de vários outros órgãos públicos nos quais haja funções e cargos comissionados em abundância. Apesar da obviedade, deve-se ressaltar que essa pretensa “vontade de servir ao público” por parte dos que nomeiam os requisitados e por parte dos que são nomeados não se vê atendida precisamente nos órgãos que certamente estão mais necessitados de servidores, mas que não possuem, entretanto, as mesmas benesses para oferecer.

É nesse contexto, portanto, que se esclarece o teor e propósito da PEC 2/2003. Seu autor, o Deputado Federal Gonzada Patriota, pretende efetivar os funcionários requisitados nos órgãos onde se encontram lotados. A que se presta tal medida? Claro está que não objetiva o bem público, mas sim o interesse particular, patrimonial e clientelista do seu autor (que por sinal indicou alguns requisitados para o TRF da 5a Região), de desembargadores, ministros de tribunais e políticos em geral que usam e abusam dessa prática. Ou seja, trata-se, ao fim e ao cabo, de um assalto aos cofres públicos para garantir privilégios escusos e para legitimar uma situação totalmente ilegítima, posto que tem por objetivo premiar a incompetência e os laços de relacionamento ou de lealdade pessoal daqueles que serão contemplados com aquilo para o qual não têm as necessárias prerrogativas e competências aferidas, como determina a lei. Além disso, tal medida viria a fortalecer o mandonismo e patrimonialismo das autoridades que administram a coisa pública segundo seu interesse particular, sem nenhum compromisso com a publicidade, impessoalidade, moralidade e legalidade, princípios basilares da ordem republicana.Ainda do ponto de vista financeiro, a aprovação de tal medida importaria em flagrante prejuízo financeiro para a União, posto que, tendo em vista os salários dos seus cargos efetivos serem em média maiores do que seus congêneres estaduais e municipais, a grande maioria de funcionários requisitados se encontram nos órgãos da administração federal, especialmente nos poderes judiciário e legislativo. Assim, a legalização de tal ilícito importaria também em aumento do gasto federal com pagamento de pessoal, sem que isto tivesse advindo do provimento de vagas via concurso público. Deve-se também avaliar o impacto que isto causaria para a previdência no futuro, uma vez que foi por artifícios dessa natureza que a previdência pública chegou à situação difícil em que se encontra. Outrossim, é bom que se esclareça que a ignominiosa PEC 2/2003 nada fala quanto à forma pela qual tais funcionários seriam enquadrados nos cargos efetivos de cada órgão, o que se configura em algo completamente contrário aos princípios constitucionais segundo os quais os cargos públicos efetivos somente podem ser criados por lei e ocupados por meio de concurso público. Desse modo, seriam criadas mais vagas nesses órgãos sem o devido processo legal, sem a realização de concurso público e sem a devida previsão de dotação orçamentária. Do mesmo modo, a referida PEC não menciona o que aconteceria com os cargos e comissões que tais requisitados ora ocupam. A se manter o princípio patrimonial que inspira tal proposta, certamente esses cargos e comissões ficariam vagos para serem preenchidos por outra leva de apadrinhados e protegidos, até que viesse mais outra PEC para efetivar mais uma vez os que não foram selecionados pelo critério da impessoalidade e competência para o cargo que pretendem ocupar. Tudo isso em prejuízo claro e inequívoco do erário público e do princípio republicano.Diante de tudo isso, vale claramente a pergunta: “A quem interessa a aprovação da PEC 2/2003?”.

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Provas Concursos AGU/Advogado da União

Assim como fiz com o concurso de Defensoria Pública da União, seguem as duas últimas provas dos concursos para Advogado da União. Excelente oportunidade de estudo. Aproveitem!

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Notícia: MPF/BA quer anular questão de concurso para procurador federal

NOTA: Definitivamente, virou moda.

O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) recomendou que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UNB) anule a questão de número 1 da prova discursiva (P2), referente à segunda etapa do concurso público para provimento de cargos de procurador federal/2007.

Autor da recomendação, o procurador da República Israel Gonçalves afirma que a questão de número 1 da prova discursiva exigia pleno domínio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sem que o assunto tivesse sido previsto no conteúdo programático do edital do concurso.

“O edital de abertura do concurso público para provimento de cargo de procurador federa/2007 não previu em seu conteúdo programático que seria exigido nas provas, seja da primeira ou da segunda fase, conhecimentos relativos à LRF”, disse Gonçalves na recomendação.

A recomendação foi enviada também à Advocacia-Geral da União (AGU) para que tome ciência de seu conteúdo quando da homologação do certame.

Fonte: Site da Procuradoria da República na Bahia

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Sugestão de livro baratinho!

Como virou moda nos blogs jurídicos a sugestão de livros legais e baratinhos, não poderia ficar de fora do "meme" involuntário.

Minha sugestão é o livro Discricionariedade e Controle Jurisdicional do Celso Antônio Bandeira de Mello, por apenas R$ 17,00.

O livro é fininho, com pouco mais de 100 páginas, mas é daquelas obras que de tão profundas, compensam o dia "perdido" na leitura. O Mestre Celso Antônio começa com o debate do conceito de poder discricionário e discricionariedade, para, após, adentrar na "Teoria do Desvio de Poder". O livro fecha com um terceiro capítulo sobre motivo, causa e motivação do ato administrativo.

Além de muito útil para as provas objetivas de concursos públicos (diria indispensável para provas da magistratura) em virtude da profundidade dos conceitos trazidos (muito superior ao dos meros manuais), em dobradinha com o Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (R$10,00) dá uma excepcional bagagem para provas discursivas.

Fica a dica!

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E você, já começou a estudar para Advogado da União?

UPDATE: Vi no site da Representação dos Advogados da União no CSAGU que ainda está pendente a nomeação de 90 candidatos do concurso passado que pediram final de fila, com previsão de abertura de novo concurso de remoção para dezembro. Não dá para ficar tão animado quanto eu estava.

Através da Portaria n°. 1.367/07, o Advogado Geral da União nomeou os 31 últimos candidatos do concurso de 2005 para o cargo de Advogado da União de 2ª Categoria. O concurso já havia sido prorrogado no meio do ano apenas por mais 180 dias.

Consoante a portaria n°. 1.368/07, os candidatos poderão escolher vagas nos consultivos de Manaus/AM (7 vagas), Palmas/TO (1 vaga) e Rio Branco/AC (4 vagas). Também poderão ser lotados no Contencioso das Procuradorias da União do Acre (3 vagas), Amazonas (6 vagas), Roraima (5 vagas) e Tocantins (2 vagas) ou das Procuradorias-Seccionais da União em Marabá/PA (1 vaga) e Santarém/PA (2 vagas). O número de vagas corresponde ao de candidatos nomeados.

Lugarzinhos difíceis, mas a AGU é uma mãezona. O Advogado da União que for lotado em qualquer das unidades de lotação da Advocacia-Geral da União definidas como de difícil provimento (todas as acima, tirando as vagas do Tocantins) e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de dois anos ininterruptos poderá ser concedida remoção, a pedido, para a localidade de sua preferência, independente de concurso de remoção, a critério da Administração.

E você, já começou a estudar Direito Financeiro pro próximo concurso que vai abrir já já?

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Notícia: Fisioterapeuta concursada garante nomeação na prefeitura do Rio de Janeiro

NOTA: Essa decisão é importante porque assegura ao candidato aprovado dentro das vagas a nomeação em caso de contratação de terceirizados, mesmo com ofensa à ordem de classificação.

Fisioterapeuta que passou em concurso público da Prefeitura do Rio de Janeiro será convocada para assumir cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município que tentava para reverter decisão que o obriga a efetivá-la no cargo, com a alegação de que a determinação representa “uma afronta à ordem classificatória do concurso público”.

C.G. entrou com ação na Justiça pedindo antecipadamente que fosse nomeada para o cargo de fisioterapeuta diante do fato de que passou em concurso público dentro do número de vagas oferecidas, e a Prefeitura estava contratando profissionais terceirizados para exercer a função. A liminar foi deferida para que o município a convocasse, de imediato, para nomeação e posse. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local.

O município do Rio de Janeiro busca no STJ reformar essa decisão da Justiça fluminense. Afirma, para tanto, que a determinação “é uma afronta ao basilar Princípio da Igualdade, que deve nortear os certames seletivos”. Alega, ainda, que o concurso ainda está no prazo de validade, período no qual deve ficar a critério da administração decidir pela oportunidade de convocar candidatos aprovados.

Para o presidente do STJ, não estão presentes no caso os pressupostos exigidos pela lei para deferir o pedido, ou seja, não ficou demonstrada que a decisão judicial que se busca suspender causa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.

Segundo o ministro Barros Monteiro, apesar de a ordem jurídica não estar relacionada entre os valores protegidos pela lei, não está excluída da competência do Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Assim, a seu ver, é temerário, nessa via, suspender uma decisão que, certa ou não, representa o controle judicial dos poderes estatais. Além disso, o desacordo do município em relação ao acerto da decisão não pode ser interpretado como ofensa à ordem pública.

O ministro também afasta a alegação de ofensa à economia pública, pois não basta a afirmação de flagrante prejuízo ao erário; é preciso que se comprove, mediante quadro comparativo com as finanças municipais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão beneficia apenas uma servidora pública.

“Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, conclui o presidente.

Fonte: Site do STJ

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9.10.07

Dica: Curso Rápido de Direito Processual Penal Militar

Diretamente do WebSite do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, temos um curso resumido de Direito processual Penal Militar.

Como o texto foi elaborado por um órgão da Justiça Militar Estadual, recomendo muito cuidado na medida em que tanto as estruturas quanto a competência dos órgãos são bens diferentes dos órgãos federais da justiça militar. Apenas estes últimos é que terão suas competências cobradas na prova da DPU.

Bom Proveito!

Apuração do Crime Militar

A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal - no caso, um crime militar - e de sua autoria.

O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial Militar” (Arts. 9º a 28).

Consta do “caput” do 9º, do CPPM, que o IPM “...tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”, ou seja, é peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de flagrante, exames periciais, colheita de
interrogatórios e depoimentos, reconstituições, acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a sanção penal cabível.

O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento.

- Características do Inquérito Policial Militar

1. Administrativo - é um procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao representante do Ministério Público (Promotor de Justiça designado para atuar na Justiça Militar) os elementos de convicção para a propositura da ação penal.

2. Formal - O IPM é elaborado por escrito, conforme preceitua o Art. 21, do Código Processo Penal Militar.

3. Sigiloso - é uma das características essenciais do inquérito que visa à elucidação dos crimes e a identificação de seus autores. Objetiva-se que provas não sejam destruídas e, ainda, garantir a intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.

Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento, com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7°, inciso XIV, que é permitido ao advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade judiciária.

4. Inquisitivo - procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, podendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. Justamente por ser inquisitivo, não se aplicam ao inquérito os princípios do contraditório e da ampla defesa (se ainda não há uma acusação, não há que se falar em defesa).

- Prazos para conclusão do IPM (Art. 20, CPPM)
INDICIADO PRESO: o prazo para encerramento do IPM é de 20 (vinte) dias;
INDICIADO SOLTO: o prazo é de 40 (quarenta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias pela autoridade judiciária.

- Deveres da autoridade militar da jurisdição do crime

Quando o Comandante Geral, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do Policiamento do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros ou os Comandantes de Unidades Operacionais tomam conhecimento da prática de um fato que, em tese, caracterize um crime militar na área sob sua jurisdição, através de Portaria, determinam a instauração de IPM, designando Oficial da ativa que exercerá, por delegação, a função de Encarregado do IPM, em atividade típica de polícia judiciária (responsável pelo recolhimento de elementos que elucidem o crime, para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato), no caso militar.

- O Oficial Encarregado do Inquérito Policial Militar

Sempre que possível, o Encarregado do IPM deverá ser um Oficial de posto não inferior ao de Capitão da Polícia Militar, não podendo exercer essa função o Aspirante a Oficial, nos termos do que estabelece o art. 15, do CPPM.

O Encarregado do IPM exerce função semelhante a do Delegado de Polícia Civil, autoridade policial responsável pela condução de Inquéritos Policiais na hipótese de crimes de competência da Justiça Comum.

Dessa forma, pode o Encarregado do IPM proceder oitivas, reconhecimento de pessoas ou coisas, acareações, determinar a realização de exames periciais, proceder buscas e apreensões e reconstituição dos fatos, bem como solicitar a decretação de prisão preventiva do(s) suspeito(s).

Conselhos de Justiça

A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA.

São duas as espécies de CONSELHOS DE JUSTIÇA:

a) Conselho Permanente de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) da Polícia Militar nos crimes militares definidos em lei. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil;

b) Conselho Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar nos delitos previstos na legislação penal militar. É constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

O Conselho Permanente de Justiça, bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder Judiciário Estadual) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito.

Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

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Hein? Gerúndio foi demitido?

O Governador do Distrito Federal passou 2 horas ouvindo "Pour Elise" ao tentar cancelar o seu cartão de crédito pessoal, tal qual um cidadão comum faria, ouvindo das atendentes de telemarketing que elas "estariam processando a solicitação do Sr. José no prazo de 48h e que ele estaria recebendo uma resposta no prazo de quinze dias".

Assim que "deu entrada" no pedido que culminaria não no cancelamento de seu cartão, mas numa ligação do "setor de relacionamentos" da operadora, questionando por que ele "estaria tendo" o interesse de "estar cancelando" o cartão, o Sr. Governador entrou numa reunião com seus assessores.

Ouviu deles que "estariam implementando" as políticas públicas almejadas apenas no mês que vem.

Ficou revoltado com todo aquele gerundismo, trancou-se em sua sala e redigiu pessoalmente o seguinte decreto:
“Decreto nº 28.314, de 28 de setembro de 2007.

Demite o gerúndio do Distrito Federal, e dá outras providências.

O governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica demitido o Gerúndio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° - Fica proibido a partir desta data o uso do gerúndio para desculpa de INEFICIÊNCIA.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA”
"Estão dizendo" que o Gerúndio já "está analisando" a possibilidade de "estar ingressando" com uma ação judicial contra o ato do Sr. Governador. É que sua demissão está eivada de nulidade por não ter sido ouvido no Procedimento Administrativo Disciplinar que culminou com o ato.

Observação:
O texto sem graça acima é fictício, mas o decreto é verdadeiro. Veja o Decreto no site Oficial do DF. Surreal.

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Procurador Federal: Nomeação programada para Dezembro

Saiu no dia 05/10/2007 uma notícia no site da AGU para que os Procuradores Federais verifiquem se os seus dados de lotação estão corretos numa planilha que foi divulgada. A planilha em si dá uma idéia excelente da lotação em cada cidade de Procuradores Federais.

Todavia o mais interessante é que a AGU confirma na notícia que a nomeação dos Procuradores Federais deverá ocorrer em dezembro deste ano.

Clique aqui para ver.

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Novidades Concurso do STF

Lembram-se quando eu disse que o Concurso do STF está mais perto do que longe de sair? Isso acaba de se confirmar mais uma vez.

Como eu havia dito, o STF expressamente vincula o edital do concurso público à aprovação do Projeto de Lei n°. 7507/2006, qeu cria 185 cargos de Analista Judiciário e 77 de Técnico Judiciário na Corte Suprema.

A Câmara dos Deputados havia definido que a matéria tramitaria em regime de prioridade, pelo que se submeteria à apreciação conclusiva pelas comissões daquela casa. Como todos sabemos, é possível a manutenção deste regime de tramitação salvo em caso de recurso de um décimo dos Deputados Federais, com apresentação e provimento pelo plenário.

Ocorre que ontem transcorreu in albis o prazo para recursos. Isso mesmo: a remessa da matéria para o Senado (onde possivelmente tramitará também em regime conclusivo) denota que o concurso ocorrerá em breve! Chutaria que o edital sai em torno de 6 meses.

O Edital do Concurso de 1999 (o último) para o STF está disponível no site. Todavia, dado que ele foi editado há quase oito anos, sugiro que os interessados estudem pelos editais dos TRFs que fizeram recentemente concursos.

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7.10.07

Dica: VI Bienal Internacional do Livro de Pernambuco

Você, Concurseiro em Pernambuco e nas redondezas, está na hora de "legalizar" as suas xeroxes!

A VI Bienal Internacional do Livro começou a funcionar no Centro de Convenções de Pernambuco vai até o dia 14.10, com excelentes ofertas. Além de livros de ficção com preços excepcionais, quase que ridículos, foram montados diversos stands de distribuidores de obras diversas, inclusive jurídicas.

É isso mesmo: livro com preço de distribuidores (20 a 30% de desconto, em média) e uma enorme variedade. Eu mesmo já fiz minha "feirinha". Por sinal, depois de muito sondar, sugiro o stand da Via Livros, que é a que encontrei com maior variedade e melhores preços.

No site da Bienal você encontra um mapinha, que vale a pena imprimir para não "se perder" por lá, já que está ocorrendo no pavilhão.

Para os concurseiros de outros estados, sugiro o Submarino, que está com excelentes descontos em jurídicos e frete grátis na compra de dois livros. O livro Direito Administrativo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007) está com R$ 24,70 de desconto por causa de uma promoção em obras de direito Administrativo deles.

Aproveitem!

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4.10.07

Bem transferido de forma fraudulenta pode ser penhorado

Se o bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor em virtude da procedência de ação pauliana (para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores), não tem aplicação a impenhorabilidade preconizada pela Lei n. 8.009/90 sob pena de prestigiar-se a má-fé do devedor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de bem de família ajuizado por Roberto Chuquer Filho.

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1.10.07

Novos Concursos, Novas Oportunidades

O Ministério Público do Estado do Amazonas abriu concurso para 40 vagas de Promotor de Justiça com salário de R$ 14.507,19.

Já o concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para diversos cargos (inclusive advogado) teve suas inscrições prorrogadas até 05/10/2007.

Aproveitem as oportunidades, já que depois desse governo Lula, é possível que os concursos fiquema mais rarefeitos.

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