Tinha um professor na faculdade que dizia que no dia em que alguma editora se interessasse em publicar e remeter aos leitores o texto atualizado da Constituição Federal, um dos periódicos mais lidos pelos juristas, ela ganharia muito dinheiro. Cada vez mais vejo que ele estava certo e estou pensando em adotar a empreitada.
Nove meses após a Emenda Constitucional de n°. 53, as mesas da Câmara e do Senado promulgaram mais duas Emendas, com o seguinte conteúdo:
Nove meses após a Emenda Constitucional de n°. 53, as mesas da Câmara e do Senado promulgaram mais duas Emendas, com o seguinte conteúdo:
Quando promulgada, a Constituição Federal estabelecia que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição pública competente OU venham residir no Brasil antes da maioridade. Após a maioridade, estes poderiam optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Com a EC3/94, foi eliminada a necessidade de registro em repartição brasileira e a necessidade de residência até a maioridade no Brasil, podendo estes optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Não satisfeitos, os nossos insignes Deputados e Senadores aprovaram a EC54/07, em que ressuscitaram o texto original da CF/88 só que sem a exigência temporal de virem residir aqui até a maioridade. Tal residência pode ser fixada a qualquer tempo.
Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Com a EC3/94, foi eliminada a necessidade de registro em repartição brasileira e a necessidade de residência até a maioridade no Brasil, podendo estes optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Não satisfeitos, os nossos insignes Deputados e Senadores aprovaram a EC54/07, em que ressuscitaram o texto original da CF/88 só que sem a exigência temporal de virem residir aqui até a maioridade. Tal residência pode ser fixada a qualquer tempo.
Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Esta Emenda Constitucional aumentou em 1% (um por cento) o repasse do produto da arrecadação dos Imposto de Renda e do IPI (anteriormente fixado em 47%). Tal aumento será integralmente destinado ao Fundo de Participação dos Municípios. O repasse deverá ser feito no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Sim, isso foi feito às vésperas do mês de dezembro, embora, segundo o Art. 2° da Emenda, somente se aplique sobre a arrecadação dos impostos realizada a partir de 1º de setembro de 2007.
Sim, isso foi feito às vésperas do mês de dezembro, embora, segundo o Art. 2° da Emenda, somente se aplique sobre a arrecadação dos impostos realizada a partir de 1º de setembro de 2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário