12.9.07

Dica: Enunciados das Jornadas de Direito Civil

Ontem conversava com alguns amigos e chegamos a uma conclusão interessante: 90% das pessoas não estuda Direito Civil para concursos públicos por Cursos ou Manuais. Quem lê muito, dá uma olhada em sinopses. Normalmente, ficam só na lei.

Pensando naqueles que só estudam pela legislação é que elaborei esta pequena dica: vejam ao menos os enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos da Justiça Federal. Basicamente, estes enunciados assentam posições doutrinárias que são elaboradas por Juízes, Desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores, Advogados e Juristas.

Todos os enunciados trazem os artigos a que se referem e normalmente, estão organizados por grupos (parte geral, direito das coisas, direito de família, obrigações, responsabilidade civil, direito de empresa etc) os artigos mais cobrados em concurso público (justamente por causa das discussões existentes) são objeto de diversos enunciados.

Por exemplo, para estudar o Artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, temos 8 enunciados:

7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando
houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou
sócios que nela hajam incorrido.

51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)

281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

Dá para notar que em complementação com a lei seca, já se pode demonstrar uma carga grande de conhecimento doutrinário. Vale a pena!

Os enunciados estão disponíveis no WebSite da Justiça Federal.

Aqui Vão os links diretos para os PDFs dos enunciados:

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