Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde de hoje (20), a concessão de um Mandado de Segurança (MS 26310), impetrado por Cleumi Luiz de Almeida, que pretendia garantir que o Concurso Público para Delegados Extrajudiciais (tabelião), realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) garantisse uma, das duas vagas oferecidas, para pessoas portadoras de deficiência. A decisão manteve acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em novembro de 2006, na sua 30ª reunião, concluiu pela desnecessidade da reserva para este concurso.
O mandado de segurança se voltava exatamente contra essa decisão do CNJ. O advogado de Cleumi alegou que a realização do concurso sem a previsão de reserva de vagas para portadores de deficiência seria uma violação ao disposto no artigo 37, inciso VIII, bem como à Lei 8.112/90 e ao Decreto 3.298/99, que garantem essa reserva. Mesmo que o cálculo da reserva legal resulte em número inferior a 1 (um), disse a defesa, a reserva deveria ser observada, arredondando-se a fração para o próximo número inteiro, conforme determina o decreto.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a regra é a realização de concursos públicos em que os candidatos possam concorrer em igualdade de situação, conforme o inciso II da artigo 37, da Constituição Federal. No mesmo artigo, prosseguiu o relator, o inciso VIII diz que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, sendo que os critérios para essa admissão são definidos em lei.
O ministro lembrou que as normas que regulamentam a matéria são a Lei 7.853/89, que garantiu a percentagem mínima de 5% das vagas aos portadores de deficiência, e a Lei 8.112/90, que estabeleceu o máximo de 20%. No caso do concurso do TJDFT, com apenas duas vagas, o arredondamento da fração que corresponderia a 5%, ou mesmo a 20%, levaria a se chegar a 50% das vagas reservadas para os portadores, calculou o ministro. Tal situação levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das vagas, e os deficientes, à outra, aumentando os percentuais mínimo - 5%, ou mesmo o máximo - de 20%, para 50%. Para Marco Aurélio, “a eficácia do artigo 37, inciso VIII, pressupõe campo propício a ter-se com a incidência do percentual concernente à reserva para portadores de deficiência, resultado a desaguar em certo número de vagas. Isso não ocorre, quando existentes apenas duas”.
O ministro disse, por fim, que “se houvesse indício de fraude, guardando-se vagas para não destiná-las a deficiente, não teria duvida em deferir o pedido”. Assim, Marco Aurélio votou pelo indeferimento do pedido, sendo seguido pelos demais ministros presentes no Plenário, à exceção do ministro Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que divergiram do relator.
Fonte: STF
O mandado de segurança se voltava exatamente contra essa decisão do CNJ. O advogado de Cleumi alegou que a realização do concurso sem a previsão de reserva de vagas para portadores de deficiência seria uma violação ao disposto no artigo 37, inciso VIII, bem como à Lei 8.112/90 e ao Decreto 3.298/99, que garantem essa reserva. Mesmo que o cálculo da reserva legal resulte em número inferior a 1 (um), disse a defesa, a reserva deveria ser observada, arredondando-se a fração para o próximo número inteiro, conforme determina o decreto.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a regra é a realização de concursos públicos em que os candidatos possam concorrer em igualdade de situação, conforme o inciso II da artigo 37, da Constituição Federal. No mesmo artigo, prosseguiu o relator, o inciso VIII diz que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, sendo que os critérios para essa admissão são definidos em lei.
O ministro lembrou que as normas que regulamentam a matéria são a Lei 7.853/89, que garantiu a percentagem mínima de 5% das vagas aos portadores de deficiência, e a Lei 8.112/90, que estabeleceu o máximo de 20%. No caso do concurso do TJDFT, com apenas duas vagas, o arredondamento da fração que corresponderia a 5%, ou mesmo a 20%, levaria a se chegar a 50% das vagas reservadas para os portadores, calculou o ministro. Tal situação levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das vagas, e os deficientes, à outra, aumentando os percentuais mínimo - 5%, ou mesmo o máximo - de 20%, para 50%. Para Marco Aurélio, “a eficácia do artigo 37, inciso VIII, pressupõe campo propício a ter-se com a incidência do percentual concernente à reserva para portadores de deficiência, resultado a desaguar em certo número de vagas. Isso não ocorre, quando existentes apenas duas”.
O ministro disse, por fim, que “se houvesse indício de fraude, guardando-se vagas para não destiná-las a deficiente, não teria duvida em deferir o pedido”. Assim, Marco Aurélio votou pelo indeferimento do pedido, sendo seguido pelos demais ministros presentes no Plenário, à exceção do ministro Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que divergiram do relator.
Fonte: STF
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